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TST consolida direito de servidor com filho autista à redução de jornada sem prejuízo salarial.

  • Foto do escritor: Rafael Lemos
    Rafael Lemos
  • 28 de jul.
  • 2 min de leitura

Por Rafael Lemos – Advogado | Sócio Fundador do Lemos & Dala Lana Advogados Associados


No dia 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, recurso da Caixa Econômica Federal contra a tese jurídica que garante aos servidores públicos com filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial ou necessidade de compensação de horas.

Mãos segurando coração colorido de peças de quebra-cabeça sobre madeira clara.

A tese e seu alcance.

O entendimento havia sido firmado em maio de 2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em um processo envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). Embora o tema já estivesse pacificado entre as Turmas do TST, havia divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerava insegurança jurídica e aumento da judicialização.

Por essa razão, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a adoção da sistemática dos repetitivos — uma forma de uniformizar o entendimento do tribunal e dar maior previsibilidade às decisões judiciais. A proposta foi acolhida por unanimidade.


A tese fixada foi a seguinte:

O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.


Recurso da Caixa e seus limites.

A Caixa Econômica Federal, na condição de terceiro interessado, interpôs embargos de declaração, sustentando que a tese comprometeria cláusulas de seu Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026, que estabelece limitações para a redução de jornada de empregados com filhos autistas.

Contudo, o TST entendeu que a tese aprovada não tratou diretamente de convenções ou acordos coletivos, mas se baseou exclusivamente nos fatos e fundamentos jurídicos do caso concreto analisado.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, eventuais controvérsias envolvendo normas coletivas deverão ser discutidas caso a caso, não sendo possível antecipar esse exame nos autos do recurso repetitivo.


O que isso significa na prática?

A decisão reforça um importante avanço na garantia de direitos às famílias de pessoas com TEA, ao reconhecer que o cuidado com filhos autistas demanda tempo, atenção e suporte — inclusive por parte dos empregadores públicos.

Além disso, o entendimento traz maior segurança jurídica aos servidores e tende a reduzir o número de ações judiciais sobre o tema, promovendo uma aplicação mais uniforme da legislação em todo o país.

Para as empresas públicas e órgãos da administração, o cenário exige atenção redobrada: acordos coletivos que imponham restrições desproporcionais podem ser revistos judicialmente à luz do entendimento consolidado pelo TST.


Processo: RR-0000594-13.2023.5.20.0006

Fonte: Site do TST



Advogado sentado à mesa com laptop, planner e livros de Direito ao fundo.

Sobre o autor:

Rafael Lemos é advogado e sócio fundador do escritório Lemos & Dala Lana Advogados Associados. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Empresarial e Propriedade Intelectual (com ênfase em registro de marca), oferecendo assessoria jurídica estratégica voltada à proteção e ao crescimento sustentável de empresas.


 
 
 

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